A Netflix foi multada pelo Procon-MG no valor de R$ 11 milhões por ferir o Código de Defesa do Consumidor (CDC) devido a práticas contratuais abusivas.
Entre essas práticas estão publicidade enganosa, exigência de vantagens excessivas e divulgação de dados dos clientes sem consentimento.
A decisão foi tomada a partir de uma cláusula no contrato que isenta a plataforma de streaming de responsabilidade em relação ao consumidor, gerando conflito com Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, estabelece o dever de reparação por parte dos fornecedores e prestadores de serviços em caso de infrações contra os consumidores.
Os termos contratuais relativos à privacidade, que preveem a divulgação ilimitada dos dados do consumidor sem a aviso prévio, também é uma prática abusiva e “ao fazer isso, o fornecedor incorre em infração, pois condiciona a contratação do serviço à cessão do direito de utilização de dados”, disse o promotor de Justiça Fernando Abreu.
Membro do Ministério Público de Minas Gerais, Abreu aponta que essa prática fica mais evidente quando o consumidor não consegue ter direito ao fim do compartilhamento dos seus dados, demonstrando claramente o desequilíbrio contratual e o prejuízo ao livre exercício dos direitos da personalidade.
Antes da multa ser aplicada, o Procon já havia realizado em 2023 uma audiência para discutir as cláusulas contratuais e os termos de privacidade com a Netflix. Na tentaiva de solucionar o caso, foi proposto um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas a gigante de streaming não aceitou o acordo.
No mesmo ano, a Netflix também anunciou uma cobrança extra por pontos adicionais fora de uma mesma residência com a justificativa que seus planos são de uso intransferível, direcionados apenas ao assinante e às pessoas que residem com ele.
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No entanto, a decisão administrativa do Procon ressaltou que uma pessoa pode ter múltiplas residências, e seu domicílio pode ser considerado em qualquer uma delas, conforme os termos do Código Civil.
“Ilegalmente, o fornecedor se apropria do termo residência e promove uma redefinição de seu conteúdo, fugindo não somente à concepção legal, mas também da concebida por qualquer consumidor”, continuou Abreu. “Se um serviço de streaming de música, por exemplo, utilizasse o mesmo modelo adotado pela Netflix, não se poderia sequer escutar música enquanto dirige. Logo, o novo sistema de cobrança utilizado contraria a própria publicidade dela, que afirma: ‘Assista onde quiser’.”
Ele acrescenta que:
“É perfeitamente possível vedar, contratualmente, o compartilhamento de senhas e os acessos simultâneos. O que não se revela razoável, por ferir a legalidade, é o uso do termo ‘residência’ para restringir o acesso à plataforma, gerando prejuízo ao exercício do direito do consumidor.”